Notícias de Segurança do Trabalho
O que mudou nas normas, na fiscalização e nos tribunais — em resumo curto, com o link da fonte. Selecionado e revisado pela nossa equipe técnica.
- NR-38
MTE delimita quando o coletor de resíduos pode se deslocar na plataforma traseira do caminhão
O Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu a aplicação da NR-38 (Portaria MTP nº 4.101/2022) quanto ao uso da plataforma traseira dos caminhões compactadores. O coletor só pode permanecer na plataforma durante a execução da coleta e dentro do setor de coleta, respeitando velocidade máxima de 10 km/h, subida e descida apenas com o veículo parado e proibição de permanência em manobra à ré ou com o mecanismo de compactação acionado. Nos deslocamentos entre a empresa e as áreas de coleta, entre setores não adjacentes e até o transbordo ou a destinação final, o transporte dos trabalhadores deve ser feito em veículo legalmente habilitado para isso. Empresas de limpeza urbana devem ajustar procedimentos operacionais, roteiros e treinamento de motoristas e coletores.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego →
Os resumos são redigidos pela nossa equipe e têm caráter informativo — não substituem a leitura da norma nem orientação técnica para o seu caso.
