Gabriel Leão

Notícias de SST

Notícias de Segurança do Trabalho

O que mudou nas normas, na fiscalização e nos tribunais — em resumo curto, com o link da fonte. Selecionado e revisado pela nossa equipe técnica.

  • NR-38

    MTE delimita quando o coletor de resíduos pode se deslocar na plataforma traseira do caminhão

    O Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu a aplicação da NR-38 (Portaria MTP nº 4.101/2022) quanto ao uso da plataforma traseira dos caminhões compactadores. O coletor só pode permanecer na plataforma durante a execução da coleta e dentro do setor de coleta, respeitando velocidade máxima de 10 km/h, subida e descida apenas com o veículo parado e proibição de permanência em manobra à ré ou com o mecanismo de compactação acionado. Nos deslocamentos entre a empresa e as áreas de coleta, entre setores não adjacentes e até o transbordo ou a destinação final, o transporte dos trabalhadores deve ser feito em veículo legalmente habilitado para isso. Empresas de limpeza urbana devem ajustar procedimentos operacionais, roteiros e treinamento de motoristas e coletores.

    Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego →

Os resumos são redigidos pela nossa equipe e têm caráter informativo — não substituem a leitura da norma nem orientação técnica para o seu caso.